Direito Societário

O Impacto da Lei da Liberdade Econômica nas Empresas: Análise Legal, Jurisprudencial e Doutrinária

A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) desburocratiza o ambiente de negócios brasileiro, reforça a liberdade contratual, limita a desconsideração da personalidade jurídica e incentiva a digitalização, promovendo segurança jurídica, agilidade e autonomia para empresas, especialmente de tecnologia, embora exija interpretação cautelosa.

17.07.2025

Introdução: Um Novo Horizonte para o Ambiente de Negócios Brasileiro

A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica (LLE), surgiu no cenário jurídico brasileiro com a promessa de promover um ambiente de negócios mais dinâmico, menos burocrático e mais propício ao desenvolvimento econômico e à inovação. Originada da Medida Provisória nº 881/2019, a LLE tem como objetivo central mitigar a intervenção estatal excessiva, valorizando a iniciativa privada, a liberdade contratual e a boa-fé nas relações empresariais.

Para as empresas, especialmente aquelas que, como as suas, atuam com desenvolvimento de softwares para gestão, onde a agilidade e a capacidade de adaptação são cruciais, compreender e aplicar os preceitos da LLE é mais do que uma vantagem competitiva; é uma necessidade estratégica. A lei busca desonerar, desburocratizar e simplificar processos, facilitando a abertura e o funcionamento de empresas, incentivando o investimento e, em última instância, gerando empregos e riqueza.

Análise Legal Detalhada: Pilares da Desburocratização e Liberdade

A Lei da Liberdade Econômica não é apenas um conjunto de regras, mas um novo paradigma que irradia seus princípios por diversos diplomas legais. Seus principais dispositivos e as alterações que promoveu são a espinha dorsal de sua atuação.

Principais Dispositivos da Lei e Seus Efeitos Práticos

A LLE se estrutura em alguns princípios e garantias fundamentais, que permeiam suas disposições:

Princípios da Liberdade Econômica: O art. 2º da LLE estabelece uma série de princípios, como a presunção de boa-fé na conduta dos entes privados, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado na atividade econômica e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. Estes princípios servem como norteadores para a interpretação de toda a legislação.

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Art. 3º): Este artigo elenca direitos fundamentais para a atividade econômica, como o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de qualquer ato público de liberação (alvarás, licenças, etc.). Para uma empresa de tecnologia, por exemplo, a criação de um novo software ou serviço que se enquadre nessa categoria pode ser iniciada imediatamente, sem as demoradas esperas por licenças.

Abuso Regulatório (Art. 4º): A LLE coíbe o "abuso do poder regulatório", impondo limites à atuação das agências reguladoras e outros órgãos estatais. Isso significa que normas que criem reservas de mercado desproporcionais, exijam especificações técnicas desnecessárias ou imponham custos excessivos sem benefício claro são consideradas abusivas.

Liberdade Contratual (Art. 421-A do Código Civil): Um dos pontos mais significativos é a alteração no Código Civil, reforçando a liberdade de contratar. Veremos isso em mais detalhes à frente, mas a essência é que as partes podem negociar e acordar livremente, e o contrato se torna a "lei entre as partes", com menor margem para revisão judicial por questões de ordem pública ou função social, salvo em casos de comprovado abuso.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 do Código Civil): A LLE buscou restringir a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que traz mais segurança jurídica para sócios e administradores. Antes, havia uma interpretação mais ampla que gerava insegurança.

Digitalização e Documentos Eletrônicos (Art. 10 e 10-A da LLE): A lei valoriza o uso de documentos digitais e o registro eletrônico de atos, conferindo validade jurídica a eles. Para suas empresas de software, isso é uma porta aberta para o desenvolvimento de soluções ainda mais integradas e eficientes para a gestão documental de seus clientes.

Livros Contábeis e Sociais (Art. 14): Permite a guarda de livros e documentos contábeis e sociais em meio eletrônico, novamente alinhando a legislação à realidade tecnológica e desburocratizando processos de armazenamento e consulta.

Registro de Horas de Trabalho (Art. 13 da LLE e Art. 74 da CLT): Para estabelecimentos com até 20 empregados, o registro de ponto não é mais obrigatório. Acima desse número, pode ser feito por exceção, e não mais de forma rígida. Isso simplifica a gestão de RH e flexibiliza as rotinas de muitas empresas.

Alterações Promovidas no Código Civil, CLT e Outros Diplomas Legais

A LLE é um exemplo de "microssistema" jurídico que impacta diversas áreas do direito:

CÓDIGO CIVIL (Lei nº 10.406/2002):

Art. 421-A: Inserido para reforçar a presunção de paridade e simetria dos contratantes e a excepcionalidade da revisão contratual, salvo comprovado vício de consentimento ou onerosidade excessiva imprevisível. Isso confere maior previsibilidade e segurança aos contratos empresariais. Imagine contratos de desenvolvimento de software de longo prazo, onde a estabilidade das cláusulas é vital.

Art. 50: Alterado para estabelecer requisitos mais rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação do "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial". Isso protege o patrimônio pessoal dos sócios em face de dívidas da empresa, a menos que haja comprovada má-fé ou fraude. Para novos empreendedores, essa segurança é um incentivo.

Art. 1.052, parágrafo único: Nas sociedades limitadas com apenas um sócio (unipessoais), a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social, fortalecendo a segurança jurídica para o empresário individual.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943):

Art. 74: Flexibilizou o controle de jornada de trabalho para empresas com mais de 20 empregados, permitindo a adoção do registro de ponto por exceção, ou seja, apenas as variações em relação à jornada normal seriam registradas. Para empresas de TI, que muitas vezes operam com horários flexíveis ou equipes remotas, essa mudança é um alívio significativo na gestão do tempo dos colaboradores.

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei nº 6.015/1973): Simplificou os requisitos para a abertura e o registro de empresas, desburocratizando o processo.

LEI DE LICITAÇÕES (Lei nº 8.666/1993): Embora a LLE não tenha alterado diretamente a Lei de Licitações, seus princípios impactam a forma como a administração pública pode exigir garantias e documentos, privilegiando a simplificação.

Análise Jurisprudencial: A LLE nos Tribunais

A Lei da Liberdade Econômica, por ser relativamente recente, ainda está em fase de consolidação interpretativa pelos tribunais superiores. No entanto, algumas decisões e entendimentos já começam a surgir, indicando a tendência de aplicação dos seus princípios.

Decisões Recentes e Exemplos de Casos Concretos

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido rigoroso na aplicação do art. 50 do Código Civil, na redação pós-LLE. Em diversos julgados (ex: AgInt no REsp 1.838.033/SC, julgado em 02/03/2021), o STJ tem reiterado que a mera insolvência da empresa ou a ausência de bens não são, por si só, motivos para desconsiderar a personalidade jurídica. É imperativa a comprovação do desvio de finalidade (ato intencional de sócios para fraudar credores ou praticar ilícitos) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). Isso reforça a segurança para o empresário honesto.

  • Exemplo prático: Uma startup de desenvolvimento de aplicativos contrai dívidas significativas em um projeto que não vingou. Antes da LLE, havia um risco maior de os sócios terem seus bens pessoais atingidos apenas pela falha do negócio. Com a nova redação do art. 50 do CC, a menos que se comprove que os sócios usaram a empresa para desviar recursos ou misturaram as finanças pessoais com as da empresa, o patrimônio particular estará protegido.

Liberdade Contratual e Revisão de Contratos (Art. 421-A CC): Embora ainda não haja um volume gigantesco de decisões que reinterpretem de forma radical contratos sob a luz do 421-A, a tendência é de maior respeito à autonomia da vontade e à força vinculante do contrato. O STJ já sinaliza em alguns votos que a intervenção judicial em contratos empresariais deve ser excepcionalíssima, prestigiando o que foi livremente pactuado entre as partes em posição de paridade.

  • Exemplo prático: Sua empresa de softwares firmou um contrato de longo prazo com um cliente para o desenvolvimento e manutenção de um sistema de gestão. Caso surja um desentendimento sobre os termos, a LLE, ao valorizar a liberdade contratual, reduz a probabilidade de uma revisão judicial do contrato apenas por "onerosidade excessiva" genérica. A parte que busca a revisão terá que provar uma imprevisibilidade e desequilíbrio muito maiores do que antes, solidificando a segurança jurídica dos acordos.

Atividades de Baixo Risco (Art. 3º LLE): Tribunais Regionais Federais (TRFs) e até mesmo juízos de primeira instância têm aplicado o conceito de "baixo risco" para afastar exigências de alvarás e licenças. A regulamentação do que é "baixo risco" tem sido feita por órgãos como o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que publica listas de atividades dispensadas de atos públicos de liberação.

  • Exemplo prático: Uma pequena empresa de consultoria em TI, que atua remotamente e não gera impactos ambientais ou de segurança, pode ser enquadrada como de baixo risco, iniciando suas atividades sem a burocracia de alvarás de funcionamento municipais, acelerando seu estabelecimento no mercado.

Análise Doutrinária: O Debate sobre a Liberdade Econômica

A LLE gerou intensos debates na academia e entre os juristas, dividindo opiniões sobre seus avanços e possíveis limitações.

Opiniões de Juristas Renomados e Pontos de Divergência

Avanços e Modernização: Juristas como Fábio Ulhoa Coelho (autor de "Curso de Direito Comercial") e Gustavo Tepedino (especialista em Direito Civil) veem a LLE como um passo fundamental para a modernização do Direito Empresarial brasileiro, alinhando-o às tendências internacionais de menor intervenção estatal e maior autonomia privada. Eles defendem que a lei promove um ambiente mais previsível e seguro para os negócios, incentivando a inovação e o empreendedorismo. A valorização da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade nas relações contratuais é vista como um avanço para o mercado.

Críticas e Preocupações: Por outro lado, há críticas, especialmente no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor, sobre um possível desequilíbrio nas relações jurídicas. Juristas como Maurício Godinho Delgado (especialista em Direito do Trabalho) expressam preocupação de que a flexibilização do controle de jornada, por exemplo, possa precarizar as condições de trabalho se não houver fiscalização adequada. No Direito Civil, a preocupação reside na interpretação restritiva da função social do contrato e da onerosidade excessiva, que poderia levar a situações de injustiça em contratos de adesão ou em relações desiguais.

  • A doutrina trabalhista, por exemplo, ainda discute se a flexibilização do ponto por exceção, permitida pelo art. 13 da LLE, pode ser interpretada de forma a prejudicar o empregado na comprovação de horas extras.

Lacunas e Impactos Futuros: A doutrina também aponta lacunas na lei, como a falta de regulamentação clara em algumas áreas e a necessidade de harmonização com outras leis. A interpretação do que constitui "baixo risco" e como se dará a fiscalização a posteriori ainda é um ponto de debate. O futuro da LLE dependerá muito da forma como os tribunais aplicarão seus princípios e como a doutrina continuará a analisá-la criticamente, buscando um equilíbrio entre a liberdade econômica e a proteção de direitos fundamentais. Há um consenso de que a lei é um ponto de partida, e não um ponto final, para a desburocratização no Brasil.

Impactos Práticos para as Empresas: Exemplos Reais e Hipotéticos

A LLE já gerou e continuará gerando impactos significativos no cotidiano empresarial.

Flexibilização de Registros e Início de Atividades:

  • Exemplo Real: Uma nova empresa de desenvolvimento de aplicativos mobile, enquadrada como atividade de baixo risco (ex: CGSIM Resolução nº 51/2019), pode ser aberta e começar a operar em poucos dias, sem a necessidade de alvará de funcionamento prévio da prefeitura. Isso reduz custos e o tempo de "time to market", crucial para startups. Antes, o processo poderia levar semanas ou meses.

Liberdade Contratual e Segurança Jurídica:

  • Exemplo Real: Sua empresa de software fecha um contrato robusto com uma grande corporação para desenvolver um ERP customizado. Com o art. 421-A do Código Civil, as cláusulas de SLA (Service Level Agreement), penalidades e responsabilidades contratuais ganham maior solidez jurídica. A chance de uma cláusula ser invalidada ou revisada judicialmente por motivos "genéricos" de ordem pública é menor, desde que não haja vícios de consentimento ou manifesta onerosidade excessiva imprevisível. Isso permite que as empresas de TI invistam mais na segurança de seus contratos.

Desburocratização da Gestão de Pessoas:

  • Exemplo Hipotético: Uma agência de marketing digital com 15 funcionários, que antes precisava de um registro de ponto físico ou eletrônico rigoroso para todos, agora pode dispensar essa obrigação, optando por um controle mais flexível, baseado na confiança e nas metas. Para empresas de pequeno e médio porte, essa flexibilidade reduz a carga administrativa e permite focar mais na produtividade e menos na burocracia.

Digitalização e Eficiência Operacional:

  • Exemplo Real: Um escritório de contabilidade, como o seu, pode agora manter todos os livros contábeis e fiscais de seus clientes exclusivamente em formato eletrônico, com validade jurídica. Isso elimina a necessidade de armazenamento físico de toneladas de papel, otimiza o acesso à informação e reduz custos de arquivo e logística. A tecnologia da informação se torna uma aliada ainda mais poderosa na gestão documental.

Proteção do Patrimônio dos Sócios:

  • Exemplo Real: Um empresário individual que opera uma empresa de e-commerce e se torna sócio único (SLU) tem a tranquilidade de saber que, em caso de endividamento da empresa, seu patrimônio pessoal está mais protegido, a menos que haja comprovada má-fé ou confusão patrimonial. Isso estimula o empreendedorismo individual e a formalização de pequenos negócios.

Reflexões Finais: Benefícios, Desafios e Recomendações Estratégicas

A Lei da Liberdade Econômica representa um avanço significativo para o ambiente de negócios brasileiro, buscando um equilíbrio entre a necessidade de regulação e a promoção da iniciativa privada.

Benefícios e Desafios

Benefícios: A LLE promove a desburocratização, redução de custos, segurança jurídica nos contratos, estímulo ao empreendedorismo e proteção do patrimônio do empresário. Para empresas de TI, a ênfase na digitalização e na autonomia contratual é particularmente vantajosa.

Desafios: O principal desafio reside na interpretação e aplicação consistente da lei pelos tribunais e órgãos administrativos, especialmente no que tange aos conceitos de "baixo risco", "abuso regulatório" e a exata extensão da liberdade contratual versus a função social. Há também o risco de uma interpretação excessivamente liberal que possa, em tese, desequilibrar relações jurídicas mais vulneráveis.

Recomendações Jurídicas Estratégicas

Como seu consultor jurídico, e também com a visão de empresário, ofereço as seguintes recomendações:

1. Revisão de Processos Internos: Avalie suas operações para identificar processos que possam ser simplificados ou eliminados à luz da LLE, como registros de ponto, gestão de documentos físicos e procedimentos para início de novas atividades.

2. Adequação Contratual: Revise seus modelos de contratos com clientes, fornecedores e parceiros. Aproveite a maior liberdade contratual para incluir cláusulas mais claras e robustas, garantindo a previsibilidade e segurança jurídica para suas relações de negócio. Destaque a autonomia das partes e os termos que foram livremente pactuados.

3. Análise de Atividades de Baixo Risco: Verifique se alguma das atividades de suas empresas se enquadra na classificação de baixo risco, o que pode agilizar processos de abertura, licenciamento e funcionamento, eliminando burocracias desnecessárias. Mantenha-se atualizado sobre as resoluções do CGSIM.

4. Atenção à Desconsideração da Personalidade Jurídica: Embora a lei tenha restringido as hipóteses, é fundamental manter a segregação patrimonial e a boa-fé nas operações de suas empresas para evitar qualquer alegação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mantenha a contabilidade sempre impecável.

5. Monitoramento Jurisprudencial e Doutrinário: Acompanhe de perto as decisões dos tribunais superiores e os debates doutrinários sobre a LLE. A interpretação da lei ainda está em formação, e manter-se atualizado permitirá antecipar riscos e oportunidades.

6. Consultoria Especializada: Para casos complexos ou para a implementação de novas estratégias, não hesite em buscar apoio de consultores jurídicos especializados em Direito Empresarial e Econômico. A expertise em aplicar a LLE de forma estratégica fará toda a diferença.

A Lei da Liberdade Econômica é uma ferramenta poderosa para impulsionar o ambiente de negócios no Brasil. Compreendê-la a fundo e aplicá-la estrategicamente não é apenas uma questão de conformidade, mas de inteligência de negócios.

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Referências Normativas e Bibliográficas

Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a classificação de risco de atividade para fins de prevenção contra incêndio, pânico e desastres e para fins de dispensa de atos públicos de liberação, estabelecendo os critérios para a classificação de baixo risco.

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva Educação, [última edição disponível].

Tepedino, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, [última edição disponível]. (Consultar obras sobre Direito Contratual e Função Social do Contrato).

Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, [última edição disponível]. (Consultar capítulos sobre Controle de Jornada e Direito do Trabalho após reformas).

Artigos e pareceres jurídicos publicados em periódicos especializados (como a Revista de Direito Empresarial e a Revista dos Tribunais) sobre a Lei da Liberdade Econômica, de autoria de juristas renomados. (Recomendado buscar artigos específicos sobre as alterações do CC e CLT).

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Fortes, Villa Real & Santos Advogados

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Advogado especialista por área jurídica, com atuação focada em soluções estratégicas, seguras e personalizadas aos clientes.

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